PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR FIDUCIANTE - POSSE DE BEM, DESCABIMENTO
(Reg. Ac. 207.680). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Agravante: Rosilene do Nascimento (Defensoria Pública). Agravada: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (Advs. Dra. Gabriela Maria de Oliveira, Dra. Amanda Torres Martins Romeu e outros).
Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso. Unânime.
Ação de Busca e Apreensão. Liminar. Deferimento. Veículo. Pedido do devedor fiduciante para que fique na posse do bem. Inviabilidade. Ação revisional. Ajuizamento posterior. 1. Demonstrada a relação jurídica havida entre as partes e bem assim a mora da devedora, materializada pela notificação regularmente endereçada a si, viável se afigura o deferimento da providência de cunho liminar, eis que preenchidos os requisitos insertos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. Não trazendo a agravante nenhum elemento probatório elucidativo de que carece do veículo para o exercício de suas atividades habituais, infundado se mostra o seu pedido para que fique na posse do bem alienado. 3. O ajuizamento de ação revisional de cláusulas posteriormente à busca e apreensão não detém o condão e nem a virtualidade de obstar a proteção do direito postulado pelo credor fiduciário.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004 00 2 007131-8;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 08/03/2005; DJ 3, PÁG. 110)
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